Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por danos morais

Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por danos morais
Foto ilustrativa
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Justiça considera perseguição e insistência do gerente para se comunicar com o empacotador para justificar decisão

Por Tribuna de Minas 

Um supermercado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um empregado assediado sexualmente pelo chefe. Na decisão, o juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu também a rescisão indireta do contrato trabalhista, o que garantiu ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes. 

O empregado, que atuava como empacotador, pediu a rescisão indireta do contrato por assédio moral do gerente. O supermercado, em defesa, sustentou que não tinha conhecimento sobre tal ato ofensivo em suas dependências.

Ao analisar as provas, porém, o julgador concluiu que o empacotador sofreu, na verdade, assédio sexual. “Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual”, ponderou.

Com a prova oral, evidenciou-se a conduta do gerente de tocar, de algum modo, o empregado, “seja acariciando-lhe as mãos, seja lhe puxando a blusa”. Segundo o relato de uma testemunha que trabalhou no mesmo setor do empacotador, o gerente retirava o empregado de seu posto de trabalho com uma frequência maior em relação aos outros funcionários de mesma função, mostrando uma possível preferência velada por ele.

Conversas por meio de aplicativo de mensagens indicaram comentários do gerente sobre o aspecto físico do trabalhador, além do envio de mensagens insistentes fora do horário de trabalho e inúmeras ligações perdidas em um mesmo dia e no dia seguinte.

Na visão do magistrado, as provas do processo evidenciam a perseguição e insistência do gerente para se comunicar com o empacotador, caracterizando conduta lesiva à honra do trabalhador. Dessa forma, considerou-se que o assédio sexual constatado causou prejuízos morais ao empregado, sendo a empresa condenada a pagar indenização por danos morais.