Aluna perde ação por danos morais contra autoescola por reprovação em exame de direção
No processo, a aluna argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada e que isso teria impactado de maneira negativa em seu psicológico
Por Elisabetta Mazocoli Tribuna de Minas
Uma mulher entrou com ação de indenização por danos morais contra uma autoescola por ter sido reprovada em uma prova de direção. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou o estabelecimento da responsabilidade da indenização. Na ação, a aluna argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada e que isso teria impactado de maneira negativa seu psicológico.
Essa aluna, que já era habilitada, tinha como objetivo adicionar uma nova categoria em sua carteira de motorista e firmou um contrato com a autoescola em questão para ter 15 aulas de direção. De acordo com o que argumentou, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio, o que teria a prejudicado. Além disso, ela afirmou que pagou por duas aulas extras, mas que elas não foram oferecidas e tampouco a ressarciram. Em setembro de 2022, essa aluna se apresentou para o exame de direção e foi reprovada.
A defesa da empresa alegou que remarcou as duas aulas extras, mas que a aluna não compareceu nas novas datas. De acordo com a autoescola, as aulas não teriam sido canceladas sem justo motivo e nenhuma das atitudes tomadas poderiam apresentar má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140 referente às duas aulas extras que a aluna solicitou, mas recusou o pedido de indenização por danos morais. Isso fez com que o recurso fosse solicitado pela mulher.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença anterior, e afirmou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o sucesso no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”. A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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